Tendo em vista o aumento dos casos da Covid-19 no município de Ibiara e com objetivo de adotar medidas mais restritivas para conter a doença e garantir e preservar a saúde da população, o prefeito de Ibiara Francisco Nenivaldo publicou um novo decreto.
Ibiara tem hoje 544 casos confirmados da Covid-19, 68 casos sendo investigados, oito pessoas sendo monitoradas e 1.946 casos descartados.
Veja o decreto na íntegra:
O Prefeito de Ibiara, no Vale do Piancó, Francisco Nenivaldo
de Sousa publicou um decreto que as novas medidas a serem adotadas para prevenir a Covid-19.
De acordo com o decreto, ficam suspensos no território do Município de Ibiara do dia 18 de maio até o
dia 02 de junho de 2021:
I – eventos de qualquer natureza os quais demandem licença ou qualquer tipo de
autorização do Poder Público Municipal;
II – boates, casas de festas ou similares;
III – comércio ambulante;
IV – comércios em geral.
§1º – Ficam excetuados à referida suspensão, atentando-se para o determinado no §4º:
a) clínicas médicas;
b) laboratórios;
c) farmácias;
d) supermercados;
e) minimercados, mercearias e afins;
f) atacadistas e varejistas;
g) padarias (somente para venda de produtos, sem consumo no local);
h) açougues e peixarias;
i) postos de combustíveis;
j) bancos, correspondentes bancários e agência dos Correios;
k) serviços de delivery;
l) academias de esportes privadas, ficando limitado a 5 (cinco) usuários por hora, além
do profissional da educação física;
m) lojas de vestuário em geral;
n) lojas de móveis e eletrodomésticos;
o) lojas de material de construção, elétrico e hidráulico, primando sempre pela entrega
em domicílio;
p) oficinas automotivas, lava-jatos e borracharias, exclusivamente para o conserto e
manutenção de veículos;
q) a feira livre, com seu funcionamento até às 10 horas;
r) lojas de utilidades e variedades;
s) salões de beleza e centros de estética, os quais deverão limitar-se ao atendimento por
horário agendado, ficando a ocupação do estabelecimento limitado ao profissional, ao
cliente em atendimento e ao cliente do próximo horário.
§2º – Bares, restaurantes, balneários, lanchonetes e congêneres, poderão funcionar
somente pelo sistema de entrega em domicílio (delivery) e retirada no local (takeway)
sendo permitido seu funcionamento somente até às 20h.
§3º – Todos os profissionais de salões de beleza e centros de estética deverão utilizar de
equipamentos de proteção individual (máscara, luva e proteção para os cabelos), sem
prejuízo das demais medidas de higienização previstas neste decreto.
§4º – Todos os estabelecimentos comerciais deverão disponibilizar os meios de
higienização, disponibilizando álcool gel 70% ou local para higienização das mãos com
água e sabão e toalha de papel descartável além de manter os ambientes ventilados.
§5º – Todos os estabelecimentos, previstos no §1º, deverão instalar demarcações no piso
com o distanciamento mínimo de 2 metros onde houver filas, seja para caixa, ou para
atendimento, sendo proibida em qualquer hipótese, a manutenção de distância inferior a
2 metros entre as pessoas, exceto para atendimentos de saúde, observando-se os
procedimentos sanitários.
§6º – Em caso de descumprimento, o estabelecimento poderá ter o seu alvará e as
demais licenças municipais cassadas, bem como deverá ser lacrado, além da aplicação
da multa nos termos do art. 5º.
§7º – O Poder Público poderá atuar em conjunto com os demais órgãos fiscalizadores,
bem como com as forças policiais, as quais deverão ser comunicadas imediatamente
quando descumpridas as medidas sanitárias de isolamento social e prevenção de
infecção, devendo ser apurada a conduta criminal por possível violação ao Art. 268 do
Código Penal – Crime contra a saúde pública, sem prejuízo aos demais tipos aplicáveis.
Art. 2º – Todos os órgãos da administração pública municipal deverão funcionar
somente internamente, ou seja, sem atendimento ao público, exceto as atividades
essenciais, assim denominadas: Secretarias de Saúde e Assistência Social e
Desenvolvimento Humano, Unidades de Saúde e SAMU.
Parágrafo Único – Fica mantido o sistema de educação vigente no âmbito municipal,
podendo a situação ser revista a qualquer instante, em decisão amparada por parecer
das autoridades sanitárias.
Art. 3º – Os velórios não poderão ultrapassar o período de 6 horas, a contar da entrega
do corpo pela funerária, que não poderá manter o corpo aos seus cuidados por tempo
superior ao do preparo, devendo ocorrer em locais ventilados por portas e janelas, para
a livre circulação do ar.
§1º – Devem ser respeitadas as normas regulatórias quanto à aglomeração de pessoas e
o uso de máscaras, bem como a disponibilização de álcool 70%, observando ainda os
cuidados com velas e materiais que produzam faísca ou fogo.
§2º – Em caso de suspeita ou de confirmação de morte causada por covid-19, a urna
funerária deverá ter revestimento plástico interno, para que não seja exposto qualquer
fluido corporal, devendo ainda a urna ser lacrada imediatamente na retirada do corpo e
serem removidas as tarraxas, sendo terminantemente proibida a abertura da mesma.
§3º – Nos casos do §2º o corpo deverá sair da unidade hospitalar para o local do
sepultamento, que será o mesmo local do velório, que não poderá exceder 30 minutos,
com no máximo 10 pessoas, respeitando o distanciamento mínimo de 1,5 metros entre
as pessoas e o uso de máscaras, não podendo participar pessoas dos grupos de risco.
§4º – Os funcionários das funerárias deverão utilizar todos os equipamentos de proteção
individual, macacão impermeável, máscaras, luvas, óculos ou protetor facial, para os
casos do § 2º.
§5º – Em caso de descumprimento, será aplicada multa para a funerária responsável.
§6º – Nos casos de falecimento a partir das 18 (dezoito) horas, em que a causa da morte
não seja Covid-19, confirmada ou suspeita, o sepultamento poderá ocorrer até às 7
(sete) horas do dia seguinte, cabendo as funerárias observar o cumprimento de todas as
medidas contidas neste artigo.
Art. 4º – Mediante avaliação da chefia imediata e desde que não haja prejuízos para os
serviços da unidade, deverão ser deferidas aos servidores férias acumuladas ou
antecipadas as férias programadas, com priorização para os servidores que se
enquadrem nos grupos de risco.
Art. 5º – O descumprimento das regras dispostas nos Decretos Municipais, que visam
prevenir e combater à COVID-19, ensejam a aplicação das sanções administrativas
abaixo especificadas, previstas na Lei Federal 6.437/77:
I – advertência;
II – multa:
a) No valor de R$ 250, 00 (duzentos e cinquenta reais) e de R$ 500, 00 (quinhentos
reais) em caso de reincidência, para cidadãos,
b) No valor de R$ 1.000, 00 (mil reais) e de R$ 2.500, 00 (dois mil e quinhentos
reais) em caso de reincidência para estabelecimentos comerciais; e
III – interdição parcial ou total do estabelecimento comercial.
§1º – Sem prejuízo das demais sanções civis e administrativas, a inobservância dos
Decretos Municipais poderá acarretar a incidência do crime de infração de medida
sanitária preventiva de que trata o art. 268 do Código Penal.
§2º – Os recursos oriundos das multas previstas neste decreto serão destinados às
medidas de combate à COVID-19.
Art. 6º – Novas medidas poderão ser adotadas e/ou acrescentadas, mediante eventual e
comprovada necessidade pública, podendo ser reavaliado o cenário epidemiológico do
Município a qualquer tempo.
Art. 7º – Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º – Ficam revogadas as disposições em contrário.
Ibiara – PB, 17 de maio de 2021.











